Estatutos

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINS E SEDE 

Artigo 1º

(Denominação)

A Associação Portuguesa de Documentação e Informação de Saúde, designada abreviadamente por APDIS, é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos que se rege por estes estatutos e pela lei geral aplicável.

Artigo 2º

(Finalidade e duração)

1- A APDIS tem por fim apoiar: profissionais de informação e documentação, profissionais e investigadores que desempenhem funções na área da saúde, o desenvolvimento da documentação e informação de saúde no país e sua articulação com sistemas ou redes nacionais e internacionais, de modo a contribuir para a investigação, formação profissional e na prestação de cuidados de saúde em Portugal.

2- A APDIS durará por tempo indeterminado. 

Artigo 3º

(Sede)

A APDIS tem a sua sede em Lisboa, na Rua Doutor Rui Gomes de Oliveira, Lote 9, Loja D, 1800-184 Lisboa, freguesia de Santa Maria dos Olivais.

Artigo 4º

(Delegações)

Para a realização dos fins da Associação poderão criar-se Delegações Regionais, Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho da mesma, que se regerão por regulamentos aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 5º

(Objetivos)

1- A APDIS tem como objetivos:

             a) contribuir para o enriquecimento e promoção da área profissional e científica da informação e documentação em saúde, apoiando investigação de qualidade;

             b) estimular a comunicação entre os profissionais de informação da área da saúde para um melhor conhecimento das suas necessidades e interesses e para a partilha de ideias e experiências;

             c) sensibilizar o cidadão e os intervenientes na área das Ciências da Saúde para uma maior visibilidade dos bibliotecários, arquivistas e profissionais de informação e documentação da área da saúde;

             d) fomentar o estabelecimento de redes colaborativas com organizações/associações congéneres ou outras que se revelem úteis à prossecução dos fins da Associação.

2- Além dos enumerados no número anterior, a Associação poderá prosseguir outros objetivos desde que compatíveis com o seu objeto, neles se incluindo atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades com ela relacionadas, mesmo em parcerias, e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização desses fins.

Artigo 6º

(Símbolos e distintivos)

1- São símbolos da Associação o logótipo e outros distintivos, a instituir pela Assembleia Geral.

2- O logótipo será usado nos impressos em uso pela associação, nos cartões de identificação e em peças publicitárias ou artísticas.

3- Poderão existir logótipos específicos relativos a eventos ou outros fins determinados e temporários, desde que apresentados à Direção para aprovação.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

Artigo 7º

(Capacidade)

Podem ser associados da APDIS as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem interesse na prossecução dos objetivos da Associação e preencham os requisitos de admissão.

Artigo 8º

(Categorias de Associados)

1- São três as categorias de associados: efetivos, coletivos e honorários:

             a) são associados efetivos todos os indivíduos que possuam formação profissional ou superior em Ciências da Documentação/Informação ou equivalente; que exerçam funções em bibliotecas ou outros serviços de documentação/informação de saúde; ou utilizadores de documentação/informação de saúde que tenham interesse em colaborar direta ou indiretamente no desenvolvimento das atividades da Associação;

            b) são associados coletivos as entidades que detenham património documental de saúde ou contribuam, com a sua ação, para o desenvolvimento ou divulgação das técnicas de documentação e informação de saúde, desde que nestas áreas, não prossigam fins lucrativos;

            c) são associados honorários as pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado à Associação serviços considerados relevantes ou se tenham distinguido no âmbito dos objetivos prosseguidos por aquela.

2- A qualidade de associado honorário adquire-se por deliberação da Assembleia Geral, sendo cumulável com qualquer das outras categorias.

Artigo 9º

(Deveres dos associados)

São, designadamente, deveres dos associados:

  a) contribuir para a prossecução dos fins da associação;

  b) cumprir as obrigações patentes nos estatutos e regulamentos da associação;

  c) respeitar a honra e a dignidade da associação e de todos os associados;

  d) defender e preservar o património da associação;

  e) proceder ao pagamento obrigatório de joia quota que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;

  f) desempenhar com zelo os cargos para que aceitem ser eleitos em Assembleia Geral;

  g) acatar as determinações da Assembleia Geral e as deliberações da Direção, sem prejuízo dos recursos a que possa dar lugar.

Artigo 10º

(Direitos dos associados)

1- Constituem, designadamente, direitos dos associados:

          a) tomar parte nas Assembleias Gerais, tendo direito a um voto;

          b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

          c) apresentar aos órgãos competentes da Associação propostas e sugestões que considerem úteis para a prossecução das finalidades daquela;

         d) examinar a escrituração e as contas da Associação nas épocas e condições estabelecidas pela lei;

         e) propor novos associados;

         f) frequentar e utilizar as dependências sociais para fins exclusivos a que forem destinadas e segundo os regulamentos respetivos;

        g) usufruir de todos os benefícios que advenham da existência da própria associação;

        h) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos e para os efeitos consignados nos estatutos.

2- Poderão os associados suspender o pagamento da quota sem prejuízo total dos seus direitos na Associação, nos seguintes casos:

          a) desemprego temporário e involuntário, devidamente comprovado;

          b) doença que impossibilite a angariação de fundos, justificada clinicamente;

          c) em situações que a Direção repute devidamente justificadas.

3- Os associados que sejam pessoas coletivas serão representados nas Assembleias Gerais por um dos seus administradores, gerentes ou mandatário, ou ainda por qualquer outro associado indicado por carta ao Presidente da Mesa e aceite por este.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 11º

(Órgãos)

1- São órgãos sociais da Associação a mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2- São elegíveis para os órgãos sociais da Associação os associados que cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e tenham a sua quotização regularizada perante a associação.

3- O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se imediatamente com a respetiva designação, salvo se a mesma tiver sido suspensa por impugnação judicial ou procedimento cautelar.

4- Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral e manter-se-ão em exercício de funções até à designação dos novos titulares.

5- Os membros dos órgãos sociais não são remunerados pelo exercício dos seus cargos, mas poderão receber o reembolso de despesas decorrentes do exercício das suas funções, devidamente justificadas e documentadas.

6- Os órgãos sociais poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos presentes, desde que para tal seja expressamente convocada nos termos da lei.

Artigo 12º

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que são compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos da Associação, designadamente:

     a) definir as linhas fundamentais da atuação da associação;

     b) eleger e destituir os membros dos órgãos, com base em listas de candidatos apresentadas prévia e separadamente para cada um dos órgãos;

     c) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas do exercício anterior;

     d) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis de valor histórico ou artístico e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

     e) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

    f) aprovar a adesão a associações, federações, uniões e confederações;

    g) deliberar sobre a demissão da totalidade ou de parte dos membros dos órgãos sociais por factos prejudiciais praticados no exercício das suas funções;

    h) deliberar sobre a anulação dos atos, decisões e deliberações da Direção e Conselho Fiscal ou de qualquer dos seus membros em situações que violem a lei ou os presentes estatutos.

Artigo 13º

(Convocação da Assembleia Geral)

1- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2- A Assembleia Geral ordinária reunirá presencialmente, na sua sede, ou em formato online, através de uma plataforma adequada:

         a) uma vez por ano, até 31 de março, para aprovação, com parecer do Conselho Fiscal, dos relatórios de atividades e contas do exercício anterior e para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o exercício seguinte;

         b) até final do mês de março, para eleição dos novos titulares, ou no final de cada mandato dos titulares dos órgãos sociais;

         c) A eleição dos Corpos Sociais poderá ser de forma presencial, por correspondência ou voto eletrónico, desde que reunidas as condições legais.

3- A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do pedido de requerimento.

4- A Assembleia-Geral deverá ser convocada pelo Presidente da Mesa, ou pelo seu substituto, com pelo menos quinze dias de antecedência.

5- A convocação da assembleia geral é afixada na se da Associação e núcleos, em locais de acesso visível, e por um dos seguintes meios: correio eletrónico, mensagem para telemóvel, carta ou aviso postal, na página web da Associação ou num jornal nacional de grande tiragem.

6- Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

7- Os documentos referentes nos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede da Associação, logo que a convocatória seja expedida, pelos meios enunciados no número anterior.

Artigo 14º

(Mesa da Assembleia Geral)

A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros associados efetivos, um dos quais será o Presidente, e por dois membros suplentes, competindo-lhe convocar e dirigir a assembleia, bem como zelar pelo cumprimento dos estatutos.

Artigo 15º

(Funcionamento e deliberações da Assembleia Geral)

1- A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, reunindo com qualquer número de presenças.

2- Na ausência de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reunirá se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

4- São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo nos casos previstos na lei, ou seja, se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o seu adiamento.

5- Com exceção do disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

6- É exigida maioria qualificada de, pelo menos, três quartos de votantes presentes na aprovação das seguintes matérias:

          a) alterações dos Estatutos;

          b) destituição de membros da Direção ou do Conselho Fiscal por factos danosos praticados no exercício das suas funções;

          c) adesão a associações, uniões, federações e confederações.

7- É exigida maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do número total de associados na aprovação das seguintes matérias: extinção, cisão ou fusão da Associação.

8- A extinção da Associação por deliberação da Assembleia Geral não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ou o dobro dos previstos para os respetivos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra esta disponibilidade.

Artigo 16º

(Direção)

A Direção é composta por cinco membros associados efetivos, um dos quais será o Presidente. Para além destes cinco membros efetivos poderão existir até dois suplentes. Ao Presidente compete assegurar a representação da Associação bem como a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar da mesma.

Artigo 17º

(Representação)

1- A Associação fica obrigada com a assinatura de dois membros da Direção, preferencialmente o Presidente e Tesoureiro, em todos os atos legais.

2- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.

3- As funções de representação da Associação podem ser delegadas em qualquer dos titulares da Direção ou em mandatários constituídos nos termos da lei, podendo os mesmos ser membros da Associação ou profissionais qualificados ao seu serviço.

4- A Direção pode revogar a todo o tempo as delegações de poderes referidas no número anterior.

Artigo 18º

(Conselho Fiscal)

1- O Conselho Fiscal compõe-se de três membros associados efetivos, com um Presidente e dois Vogais, e competir-lhe-á, especialmente, fiscalizar a atividade da associação, em conformidade com a lei e com os estatutos, formular parecer e recomendações sobre o relatório e contas da Direção e sobre assuntos colocados à sua apreciação. Para além destes três membros efetivos poderão existir até dois suplentes.

2- Sem prejuízo do disposto nos artigos supra, o órgão de fiscalização pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas certificado ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro o justifique, dentro dos termos previstos na lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19º

(Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos corpos sociais)

1- Os titulares dos órgãos dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Sem prejuízo de outros motivos previstos na lei, os titulares de órgãos dos corpos sociais, ficam isentos de responsabilidade se não tiverem tomado parte na falta ou irregularidade e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes.

Artigo 20º

(Extinção da Associação)

1- Sem prejuízo do disposto em leis especiais, no caso de extinção da Associação é designada pela Assembleia Geral uma comissão liquidatária que, em articulação com a Direção, decidirá o destino a dar aos bens patrimoniais da Associação, salvaguardando os objetivos por esta prosseguidos.

2- Extinta a Associação, ficam os poderes da Direção e da comissão liquidatária limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 21º

(Casos Omissos)

Em todas as matérias não previstas nos Estatutos, serão aplicáveis a lei geral e os regulamentos internos da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.